O treinador Paulo Autuori deu uma entrevista ao jornal “O Globo” onde fez duras críticas a federação do Rio de Janeiro. Além das palavras fortes, o técnico citou nominalmente o presidente da FERJ Rubens Lobes citando que há uma “mamata” no comando e não há nenhum tipo de evolução. no campeonato.

Na tarde dessa Sexta-Feira, a federação anunciou por meio de nota oficial que por conta das declarações, o treinador ficará 15 dias suspenso. Confira o pronunciamento da federação.

“Como se verifica das notícias veiculadas pelos órgãos da imprensa, o ora denunciado proferiu agressões verbais contra a FFERJ e seu Presidente, declarando expressamente que a entidade referida age com má-fé, transformando a competição regional em jogo de cartas marcadas e que a Federação é uma mamata, afirmando que a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, é a Federação dos Espertos do Rio de Janeiro.

A existência dos fatos acima é indubitável, sendo despiciendo relatar outras publicações para comprovar o agir do denunciado, trazendo-se à lume as publicações aduzidas a fls. 2,3 e 4 da inicial deste feito.

Ultrapassada a questão referente à materialidade e autoria, quais sejam prova dos fatos articulados na exordial e a autoria, resta aferir se a hipótese admite a pretensão liminar da suspensão do Suplicado.

 

A norma jurídica insculpida no art. 35 da Lei de regência possui redação clara, valendo a transcrição in verbis:

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

A dicção do texto legal deixa claro que a suspensão exige os seguintes requisitos:

1. Ato ou fato infracional grave que justifique a medida;

2. Hipótese excepcional se fazendo necessária a suspensão; e

3. Requerimento da Procuradoria.

No caso presente, como já asseverado acima, o ora Suplicado acusou a Federação de Futebol deste Estado e seu Presidente de manterem competições desonestas, para favorecimento de alguns usando pejorativamente termos como “mamata” e “espertos” entre outros.

Os fatos são graves e não significam mera verbalização sem consequências, mas condutas que tangenciam o liame das normas penais e civis.

O Campeonato Carioca, bem como os demais campeonatos regionais, estava suspenso em razão da trágica pandemia que assola o mundo, e os clubes do Rio de Janeiro, reunindo-se na Federação, decidiram por 14 votos, reiniciar a competição, contrariando a posição do Botafogo e do Fluminense, os quais, segundo notícias, aquiesceram por acordo posterior em retornar à competição, inobstante ser completamente irrelevante para esta causa o retorno ou não dos clubes à competição.

O Campeonato Carioca encontra-se em fase na qual o tempo do processo pode inviabilizar a eficácia da sanção, uma vez que presente a necessidade de resposta imediata do órgão julgador. Como dito na peça inicial, o Botafogo de Futebol e Regatas, dirigido pelo Suplicado, entra em campo dia 28 e a decisão desta cautelar pode ser inócua se proferida após o término da participação do clube.

Assim, restou presente o segundo requisito da norma inserta no art. 35 do CBJD, qual seja a necessidade da apreciação da questão posta em tela.

Os termos diferem, mas a gravidade dos fatos equipara-se ao fumus boni iuris e a necessidade sem dúvida reflete o periculum in mora.

Desta forma, e diante de tudo que dos autos consta CONCEDO A LIMINAR e SUSPENDO o Sr. PAULO AUTUORI DE MELLO, Técnico da equipe do BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se, Intima-se e Cumpra-se

José Jayme Santoro”

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